Regulamento Interna da Assembleia-Geral

  • Regulamento Interno da Assembleia-Geral

    Capítulo I

    Natureza e Composição

    Artigo 1.º

    (Definição)

    A Assembleia-Geral é o órgão responsável pela definição dos princípios que regem a AMIL.

    Artigo 2.º

    (Composição, Eleição e Duração)

    1. A Assembleia-Geral da AMIL é composta por todos os associados fundadores, convidados, efetivos e um representante de cada um dos associados institucionais no pleno gozo dos seus direitos, obrigações e atribuições correspondentes ao do associado efetivo.

    2. Podem participar na Assembleia-Geral os associados estudantes, beneméritos e honorários, mas sem direito de voto.

    3. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por três associados: um presidente e dois secretários, eleitos de entre os associados fundadores, convidados e efetivos.

    4. A submissão de candidaturas, feitas numa base nominal, rege-se pelo regulamento Interno da Associação.

    5. A duração de um mandato é de dois anos, com possibilidade de renovação por igual período.

    Artigo 3.º

    (Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)

    1. É a Assembleia-Geral que elege os titulares dos órgãos da Associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.

    2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos adquiridos no ato de constituição.

    3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.

    Artigo 4.º

    (Competência da Assembleia-Geral)

    1. Competem à Assembleia-Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos sociais.

    2. São, necessariamente, da competência da Assembleia-Geral:

    a) destituir os titulares dos órgãos da Associação;

    b) aprovar o Plano de Atividades e Orçamento, bem como o Relatório de Atividades e Contas, ambos apresentados anualmente pela Direção;

    c) estabelecer o valor da jóia de admissão sob proposta da Direção;

    d) estabelecer o valor da quota anual sob proposta da Direção;

    e) dar parecer sobre as alterações propostas aos respetivos regulamentos internos, quer da Associação, quer da Direção, quer do Conselho Fiscal;

    f) homologar as alterações de todos os regulamentos internos, a saber: o da Associação, da Direção, da Assembleia-Geral e do Conselho Fiscal;

    g) extinguir a Associação.

    Artigo 5.º

    (Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)

    Compete ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral:

    a) convocar reuniões, estabelecer a ordem de trabalhos e dirigir a Assembleia-Geral;

    b) verificar a regularidades das candidaturas aos órgãos da Associação;

    c) dar posse aos associados eleitos;

    d) assinar o expediente da Mesa;

    e) assinar as atas, após a sua aprovação pela Assembleia-Geral.

    Artigo 6.º

    (Secretários da Mesa da Assembleia-Geral)

    Compete aos secretários da Mesa da Assembleia-Geral:

    a) preparar e publicar as convocatórias das reuniões da Assembleia-Geral;

    b) promover o envio das convocatórias para as reuniões com a antecedência necessária para assegurar o respeito do prazo previsto no ponto 1 do artigo 9.º.

    c) escrutinar as votações;

    d) redigir as  atas das reuniões da Assembleia-Geral em que deverá constar também a indicação precisa do números de associados presentes, dos resultados das votações e das deliberações;

    e) assinar as atas, após a sua aprovação pela Assembleia-Geral.

    Artigo 7.º

    (Representação Protocolar)

    A Assembleia-Geral será representada, obrigatoriamente, pelo seu presidente, pelo seu substituto, ou por qualquer um dos associados, por indicação do presidente da Assembleia.

    Capítulo II

    Reunião e Deliberação

    Artigo 8.º

    (Convocatória)

    A Assembleia-Geral deve ser convocada pelo presidente da Mesa e reúne uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da Direção, ou a pedido de, pelo menos, um quinto dos seus associados em efetividade de funções.

    Artigo 9.º

    (Forma de convocatória)

    1. A Assembleia-Geral é convocada por e-mail, ou outro meio considerado adequado, enviado a cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; na convocatória deve constar o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

    2. Até quarenta e oito horas antes da reunião a Mesa da Assembleia-Geral pode aceitar aditamentos à ordem de trabalhos.

    Artigo 10.º

    (Funcionamento)

    1. A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

    2. Se à hora indicada na primeira convocatória não houver quórum, a Assembleia-Geral funcionará meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número de associados e com a mesma ordem de trabalhos.

    3. Salvo o disposto nos artigos seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

    Artigo 11.º

    (Privação do direito de voto)

    1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e o mesmo, o seu cônjuge, os seus ascendentes ou descendentes.

    2. As deliberações tomadas com infração do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

    3. O associado não pode votar se não tiver as quotas atualizadas.

    Artigo 12.º

    (Voto)

    Cada associado disporá de um número de votos determinado de acordo com o seguinte:

    a) associados fundadores: três votos;

    b) associados convidados: um voto;

    c) associados efetivos: um voto;

    d) associados institucionais: dois votos.

    Artigo 13.º

    (Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)

    As deliberações da Assembleia-Geral contrárias à lei, ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

    Artigo 14.º

    (Interpretação do regulamento)

    Compete à Mesa da Assembleia-Geral, em caso de dúvida, interpretar o regulamento e integrar as suas lacunas.

    Capítulo III

    Disposições Finais

    Artigo 15.º

    (Alterações ao regulamento)

    1. As deliberações sobre alterações do presente regulamento exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados efetivos participantes na Assembleia-Geral, que por sua vez, para este caso, terá que ser constituída por setenta por cento dos seus associados fundadores, convidados, efetivos, e o representante do associado institucional, garantindo assim a maioria absoluta dos associados da AMIL.

    2. Sendo a votação não por escrutínio secreto, os associados podem participar desta reunião por videoconferência, via Internet ou por telefone, inclusive, quando for o caso, enviar sua posição por correio, ou outro meio adequado, podendo assim manifestar o seu voto.Artigo 16.º

    (Entrada em Vigor)

    O regulamento entrará em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação.